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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CNJ | Alienação fiduciária. Título formal. Interpretação do art. 38 da Lei 9.514/1997. Necessidade de escritura pública para contratações por entidades não integrantes do SFI.



O art. 38 da Lei 9.514/1997 determina:


Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Grassava acirrada divergência, no âmbito dos Estados, a respeito da exigibilidade ou não de escritura pública para contratações celebradas por entidades não integrantes do SFI.


Pacificando a matéria em todo território nacional, o Conselho Nacional de Justiça sedimentou que:


(...) Fica vedada, em consequência, a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente não integrante do SFI, pois os dispositivos legais acima transcritos, normas específicas e excepcionais, não revogaram a regra geral do Direito Privado, consagrada no artigo 108 do Código Civil, quanto à essencialidade da escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

E para regular o tema expediu ato normativo, incorporando a disciplina a seguir no Código Nacional de Normas Extrajudiciais:




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Cf. CNJ - Pedido de Providências 0008242-69.2023.2.00.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.05/06/2024.

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