CNJ | Provimento 195. Registro de Imóveis. Módulos operacionais do ONR (IERI-e e SIG-RI). Especialidade objetiva. Saneamento de irregularidades.
- Moacyr Petrocelli
- 18 de jun.
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O Provimento CNJ 195/2025 foi editado com a finalidade de atualizar o Código Nacional de Normas Extrajudiciais (CNN-Extra), a partir de seis eixos estruturantes:
(i) disciplina normativa da restauração e suprimento de registros;
(ii) institucionalização do Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e);
(iii) regulamentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI);
(iv) uniformização dos dados obrigatórios nas matrículas;
(v) regramento das hipóteses de saneamento de irregularidades registrais; e
(vi) estabelecimento do procedimento de autotutela administrativa no âmbito das serventias de registro de imóveis.
A nova disciplina normativa contempla um procedimento especial voltado à restauração de registros deteriorados, extraviados ou ilegíveis e ao suprimento de omissões ou falhas materiais. A tramitação se dá em autos próprios, com prenotação, relatório técnico inicial, notificação dos eventuais interessados e posterior remessa ao juízo corregedor, se persistir dúvida fundada.
No tocante à modernização tecnológica, o provimento formaliza a criação do IERI-e, destinado à coleta estatística nacional da atividade registral, e do SIG-RI, base geoespacial que permite a consolidação visual e territorial dos dados registrais, inclusive com ferramenta de consulta pública intitulada “Mapa do Registro de Imóveis do Brasil”. Ambas as plataformas serão geridas pelo ONR e alimentadas pelos oficiais de registro, com potencial de integração a cadastros administrativos e políticas públicas fundiárias.
O texto normativo também impõe a obrigatoriedade de averbação de informações estruturantes nas matrículas, como o Código Nacional de Matrícula (CNM), a área do imóvel, a descrição georreferenciada e os respectivos códigos cadastrais rurais e ambientais.
Paralelamente, organiza o enfrentamento técnico de irregularidades complexas, tais como sobreposição de áreas, duplicidade de matrículas, registros fora da circunscrição territorial, inconsistências no georreferenciamento e conversão gradual de transcrições em matrículas.
Para os casos em que a irregularidade configure hipótese de alta indagação ou potencial litígio, o provimento institui formalmente o procedimento de autotutela registral, estruturado com contraditório, análise técnica, tentativa de mediação e eventual remessa à autoridade judiciária, consolidando a atuação proativa dos registradores.
O Provimento 195/2025 entra em vigor em 90 dias de sua publicação (DJe/CNJ n. 121/2025, de 4 de junho de 2025, p. 33-48).
Acesse aqui material da apresentação sobre o tema no 5º Encontro de Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, realizado em Itu-SP, nos dias 12 e 13 de junho de 2025:
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