Com o escopo de aprimorar a normativa nacional a respeito Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ 180/2024.
Para o que mais importa ao Registro de Imóveis, buscou-se escoimar contradições normativas até então existentes.
De relevo, foi revogada a competência do Agente Regulador (CNJ) para homologar, revisar e revogar as Instruções Técnicas de Normalização (ITNs), o que visa agilizar o processo de efetiva implementação do sistema de registro eletrônico.
Além disso, criou-se a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), que descreve os serviços considerados confiáveis pelo ONR incluindo os seguintes serviços de assinatura:
da ICP-Brasil;
da LSEC-RCPN (art. 228-F);
da Plataforma gov.br;
do Sistema de Autenticação IdRC (art. 228-B);
do e-Notariado.
Destaca-se, ainda, que a regulamentação agora exime o oficial da responsabilidade pela aceitação de assinaturas avançadas, conforme previsto na redação anterior do art. 208 e no art. 323 revogado.
Doravante, documentos com atributo de assinatura eletrônica avançada inseridos por meio dos serviços contemplados na LSEC-RI são considerados aptos para o processo registral, de acordo com a nova redação do art. 208.
Mudanças relevantes como esta exigem sempre cautela dos profissionais que atuam com o Direito Registral Imobiliário, sobretudo diante de sua evidente repercussão prático-prática.
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Confira:
A íntegra do Provimento CNJ 180/2024.
Live especial da Uniregistral que abordará o tema (22/08/2024, às 19h).
Tabela comparativa ("De para") fornecida por Carlos Chaves, da Assessoria Registral:
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