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CGJ | SP: Registro de Imóveis. Emolumentos. Retificação de registro. Imóvel rural. Inviabilidade de utilização do IEA para base de cálculo. Lei Estadual 11.331/2002.





Registro de Imóveis - Cobrança de Emolumentos - Retificação de área de imóvel rural - Valor da base de cálculo para fins do art. 7º, II, da Lei nº 11.331/02 - Utilização do valor da avalição do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - Impossibilidade - Inexistência de prova de que referido valor seja o aceito pelo órgão federal competente como exige o art. 7º, II - Cobrança a maior caracterizada - Inexistência de erro grosseiro ou de má-fé - Devolução da quantia simples cobrada a maior - Recurso do Oficial de Registro de Imóveis não provido -  Revisão hierárquica de parte da decisão.



Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:


Inconformado com a r. decisão de fls. 44/47 que o condenou a devolver, no décuplo, a quantia a cobrada a maior para a retificação de área de imóvel, e a pagar multa no valor de R$ 1.844,00, recorre Abrahão Jesus de Souza, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santa Rita do Passa Quatro.


Contrarrazões às fls. 74/79.


A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar levantada pelo recorrente e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 86/89).


O julgamento foi convertido em diligência para que o MM. Juiz Corregedor Permanente prestasse informações sobre a base de cálculo do ITBI e o valor venal do imóvel para fins de ITR (fls. 91 e 94/97).


É o relatório.


Opino.


A conversão do julgamento em diligência requerida pelo recorrente para oitiva da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda é prescindível porque a matéria é apenas de direito e a normatização legal e administrativa vigentes fornecem elementos bastantes para o deslinde da questão posta.


A Lei Estadual no 11.332/01 dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos notários e registradores e assegura a qualquer interessado o direito de reclamar ao Juiz Corregedor Permanente em caso de cobrança a maior ou a menor de emolumentos e despesas (art. 30).


Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, sujeita os notários e registradores ao pagamento de multa de 100 a 500 Ufesps caso recebam valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas de custas e emolumentos e, na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da multa, impõe-lhes a restituição do décuplo da quantia irregularmente cobrada do usuário (art. 32, I e § 3o).


Tudo por meio de regular procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa (art. 32, § 1º).


No caso em exame, com lastro em referida Lei, os recorridos formalizaram reclamação junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente que, ao reputar indevida a cobrança, condenou o recorrente a devolver, no décuplo, a quantia a cobrada a maior para a retificação de área de imóvel, e a pagar multa no valor de R$ 1.844,00.

Isto porque, segundo o MM. Juiz Corregedor Permanente, o Oficial de Registro de Imóveis utilizou-se de base de cálculo incorreta para calcular os emolumentos cobrados pelas retificações.


O art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02, define os critérios de fixação da base de cálculo para a cobrança de emolumentos dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, como a presente:


Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei.

O item 2.1, das notas explicativas da Tabela II, anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, esclarece, por sua vez, que a base de cálculo para a retificação de área é o valor venal do imóvel[1].


O art. 7º em questão fixa três hipóteses que não podem ser alargadas por Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária.


Assim, além da situação prevista no inciso I - não aplicável na espécie porque a retificação de área em si não é negócio jurídico nem transação, logo sem valor econômico - o Oficial de Registro de Imóveis tinha duas opções: a) adotar o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; ou b) aplicar a base de cálculo do ITBI, prevalecendo a maior.


Como os dados relativos aos valores dos itens "a" e "b" supra não constavam dos autos, o feito foi convertido em diligência, tendo o MM. Juízo Corregedor Permanente prestado informações esclarecendo que: a) para fins de ITBI, o valor venal atribuído pela Prefeitura de Santa Rita de Passa Quatro ao imóvel da matrícula nº 14.702 era de R$ 459.227,28, e de R$ 458.813,78 para o imóvel descrito na matrícula nº 15.492 (aberta em razão da retificação); e b) o valor venal total dos imóveis para fins de ITR era de R$ 275.791,00.


Assim, aplicando-se a regra do art. 7o, da Lei Estadual no 11.331/02, segundo a qual o valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento na tabelas de custas e emolumentos é o maior, o valor utilizado seria o do valor venal para fins de ITBI.


Importante destacar, neste ponto, que a aplicação da base de cálculo de ITBI ainda que a operação não constitua fato gerador desse tributo é plenamente possível porque, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887, o art. 7o, da Lei Estadual no 11.331/02, apenas estabelece os parâmetros a serem observados para enquadramento nas tabelas que estipulam o valor dos serviços de registro[2].


Logo, o fato de a hipótese não constituir fato gerador do ITBI não impede que o valor venal do imóvel para fins desse imposto seja utilizado como critério de fixação dos emolumentos.


Em relação à tese do Oficial de Registro de Imóveis - ora recorrente - de que o correto seria aplicar o valor venal estabelecido pelo Instituto de Economia Agrária do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo (CAT 29/2011), cabem algumas observações.


A CAT 29/2011 alterou a CAT 15/2003, que "disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e dá outras providências".


Foi editada em vista do que dispõem a Lei Federal nº 11.441/07 (que cuida da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa) e o Decreto Estadual nº 46.655/02 (que aprovou o regulamento do ITCMD).


A CAT 29/2011 acrescentou o art. 16-A à CAT 15/2003 com a seguinte redação:


Art. 16-A na hipótese de transmissão "causa mortis" ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do artigo 12 do Decreto 46.655/02).
Parágrafo único - para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/02):
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU." (NR).

A leitura do dispositivo indica que a sua finalidade é apenas determinar o critério de fixação da base de cálculo do ITCMD.


E, no caso de o imóvel doado ou transmitido por sucessão ser rural, permite o § 1º, 1, que se adote, como valor venal,  o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.


Pois bem. O art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02,  como visto, ao tratar do valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento na tabela de custas e emolumentos, traz em seus três incisos as hipóteses possíveis, devendo prevalecer a maior.


O Oficial de Registro de Imóveis sustenta que, como parâmetro para fixar  os emolumentos cobrados, levou em conta os termos da parte final do inciso II, do art. 7º, segundo o qual a base de cálculo é o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.


Ocorre que não há qualquer elemento a demonstrar que o valor divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (IEA) seja o valor aceito pelo órgão federal competente, como exige a Lei.


A avaliação do IEA - órgão Estadual e não Federal -  tem valia para a fixação da base de cálculo do ITCMD no caso de imóvel rural, imposto de competência Estadual e não Federal, sendo demasiado pretender estender sua aplicação para os fins do inciso II, do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02.


Assim, ao contrário do que entende o Oficial de Registro de Imóveis, o art. 7o, da Lei no 11.331/02, não autoriza a utilização da base de cálculo do imóvel rural do ITCMD como parâmetro para cobrança de emolumentos.


Correta, destarte, a premissa adotada pelo MM. Juízo Corregedor Permanente de que o valor a ser considerado para os fins da parte final do inciso II, do art. 7º, era a base de cálculo do ITR.


Sem embargo, como a base de cálculo do ITR era inferior à do ITBI, esta é que deveria ter sido utilizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 7º, da Lei Estadual nº 11.331/02.


Deste modo, adotando-se a base de cálculo do ITBI e a mesma regra de proporção utilizada pelo Oficial de Registro de Imóveis para cada averbação efetivada (servidões de passagem e reserva legal), é possível verificar os valores corretos que deveriam ter sido cobrados:


 

Base de Cálculo utilizada R$

Valor cobrado R$

Item e alínea da tabela considerados

Base de cálculo correta R$

Valor correto R$

Item e alínea da tabela correta

Av.07-M.14702

960.330,83

849,46

2.q

459.227,28

526,66

2.n

Av.01-M.15492

33.520,67

225,29

2.f

15.599,66

215,68

2.e

Av.02-M.15492

182.019,88

398,39

2.m

85.528,42

250,94

2.g

Av.03-M.15492

28.930,58

225,29

2.f

13.594,05

215,68

2.e

Av.04 -M.15492

15.140,49

215,68

2.e

7.114,29

169,09

2.d

Av.05 -M.15492

16.148,76

215,68

2.e

7.588,06

169,09

2.d

Av.06 -M.15492

28.930,58

225,29

2.f

13.594,05

215,68

2.e

correio

 

40,00

 

 

40,00

 

certidão

 

33,34

 

 

33,34

11

Total

 

2.428,42

 

 

1.836,16

 



O cotejo entre o valor recebido (R$ 2.428,42) e o que deveria ter sido cobrado (R$ 1.836,16) mostra que o Oficial de Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro cobrou a maior a quantia de R$ 592,26.


A despeito do equívoco verificado, não houve dolo, má-fé ou culpa grave na conduta do Oficial de Registro de Imóveis, na medida em que decorreu de interpretação mal sucedida do dispositivo legal. Demais disso, ainda não há precedentes desta Corregedoria Geral sobre esse ponto.


Incabíveis, destarte, a multa e a devolução do décuplo previstas no art. 32 e § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/02, conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral:


A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução no décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro:
"Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale no processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa:"Emolumentos - Oficial de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo, ou má-fé - Devolução em décuplo indevida - Recurso não provido"". (Proc. CG 2010/34918)
No caso em exame, não há indícios de má-fé, dolo ou erro grosseiro, mas mera interpretação equivocada dos preceitos normativos ainda não específicos sobre os inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais.
Incabíveis, por conta deste episódio isolado, a devolução no décuplo da quantia cobrada a maior e a instauração de procedimento disciplinar, devendo a reclamada, doravante, observar a forma de cobrança ora delineada para os atos futuros. (Processo CG 2012/00006965)

Deste modo, é devida apenas a devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia a maior paga pelos recorridos ao Oficial de Registro de Imóveis.


Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja: a) negado provimento ao recurso; e b) determinada a devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia a maior (R$ 592,26) paga pelos recorridos ao Oficial de Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro.


Em caso de aprovação, em virtude do tema enfrentado, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral.


Sub censura.


São Paulo, 11 de setembro de 2013.


Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria



VISTOS


Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro, a quem determino a devolução da quantia de R$ 592,26 corrigida monetariamente desde o desembolso aos recorridos.


Publique-se a íntegra do parecer para conhecimento geral.


São Paulo, 12 de setembro de 2013


JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça




[1] 2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).



[2] No mesmo sentido: 1a Vara de Registros Públicos, Processo no 100.09.331549-9





_________________


Ref. CGJSP - Processo 27.406/2013, Des. José Renato Nalini, j.12/09/2013.

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