CGJ | SP: RCPJ. Transformação de sociedade em associação. Possibilidade. Alteração de entendimento. Liberdade econômica.
Grassa controvérsia a respeito da possibilidade ou não de uma sociedade empresária convolar-se em associação. O nó górdio cinge-se fundamentalmente na ontologia distinta dessas entidades: enquanto a sociedade tem como razão de ser a busca de lucro, as associações não possuem finalidade lucrativa, ainda que desempenhem alguma atividade que possua repercussão econômica.
Em apertada síntese, a distinção fulcral entre elas reside no fato de que na sociedade os sócios distribuem entre si os resultados hauridos pela pessoa jurídica; já na associação inexiste essa percepção dos resultados pelos associados. Daí resulta a grande dificuldade de conversão de uma sociedade em associação.
A questão foi enfrentada pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo em pedagógico precedente, que agora torna-se relevante paradigma de viragem do entendimento até então dominante.
Objetivamente, com esteio no parecer aprovado, há bons fundamentos para se agasalhar a possibilidade de conversão:
Código Civil e transformação de entidades (art. 2.033): O artigo 2.033 do Código Civil determina que as regras de incorporação, transformação, cisão e fusão também se aplicam às associações. Isso sugere a possibilidade de transformação de sociedades empresárias em associações.
Instrução Normativa do DREI: A IN nº 81/2020, alterada pela IN nº 88/2022, regulamenta a transformação e conversão de entidades, permitindo a transformação de sociedade simples ou empresária em associação, e vice-versa.
Precedentes jurídicos: O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo (IRTDPJ-SP) reconheceu a possibilidade jurídica da transformação, destacando que a operação inversa já é admitida para instituições de ensino superior e clubes esportivos, conforme as Leis nº 11.096/2005 e nº 14.193/2021, respectivamente.
Autonomia da vontade e livre Iniciativa: A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) promove a interpretação ampliativa da autonomia da vontade e a melhoria do ambiente de negócios. Esta lei reforça que, na ausência de vedação expressa, deve prevalecer a vontade das partes.
Paralelismo entre Registros: A decisão mencionou o paralelismo entre os serviços de registro das Juntas Comerciais e dos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, sugerindo que, se a transformação é permitida no âmbito empresarial, deve ser considerada também no âmbito civil.
Equivalência patrimonial: O Instituto sugeriu que a transformação deve manter a equivalência patrimonial entre as entidades, mas no caso específico, a associação resultante não teria seu patrimônio dividido em cotas, o que não impede a transformação segundo a decisão.
Finalidade não lucrativa: A associação resultante da transformação da sociedade empresária terá uma finalidade não lucrativa, direcionando seus recursos para fins educacionais, culturais e de promoção dos direitos humanos, alinhada com a função filantrópica.
Vale ressaltar que ao examinar os propósitos axiológicos da Lei da Liberdade Econômica sedimentou-se:
Ao pontuar que as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário, e que a Administração Pública, no âmbito de seu exercício do poder regulamentar, o faça de modo a evitar introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas, a lei em apreço dá um norte no sentido de ampliar a autonomia privada e desburocratizar o ambiente de negócios. Isso deverá pautar tanto o ato de criação de uma sociedade, simples ou empresária, quando de sua extinção ou transformação. Portanto, se o interesse dos sócios é o de converter a sociedade empresária em associação, no simples exercício de sua autonomia privada, e se tal decisão não contém ilegalidade, não subsiste razão para impedir a concretização de sua pretensão.
Ao final, concluiu-se pelo deferimento da conversão de sociedade em associação, com anotação para que seja efetuado estudo sobre a conveniência de se alterar as Normas de Serviço da CGJ-SP.
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