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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CGJ | SP: Averbação pré-executória. Certidão de dívida ativa (CDA). Publicidade enunciativa na matrícula do imóvel. Desnecessidade de ajuizamento da execução fiscal.


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) incluiu no texto das Normas de Serviço do Extrajudicial a possibilidade de ser averbar na matrícula do imóvel certidão de dívida ativa, independentemente do ajuizamento da execução fiscal.


Trata-se da chamada "averbação pré-executória". Medida extrajudicial que alinha-se ao movimento de "desjudicialização", assim como prestigia o sistema registral imobiliário e os efeitos jurídicos dele decorrentes.


Eis o item incluído no Capítulo XX das NSCGJ-SP:


119.1. A requerimento da Fazenda Pública e independentemente do ajuizamento de execução fiscal, a certidão de dívida ativa será averbada na matrícula desde que haja comprovação de notificação prévia do proprietário para pagamento do débito fiscal em processo administrativo, nos termos da legislação em vigor (Lei Estadual nº 17.843/2023, art. 27).


Confira-se, ainda, o bem-lançado parecer sobre o tema:








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