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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

STJ | Procuração para alienação de bens imóveis. Necessidade de especificação do bem. Poderes especiais e expressos.

Diz o Código Civil, em seu art. 661, § 1º, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.


Ainda hoje arvoram-se debates a respeito da necessidade ou não da descrição ou individualização do imóvel (ou dos imóveis) que pode(m) ser objeto de alienação ou oneração pelo procurador.


Reafirmando sua jurisprudência consolidada o Superior Tribunal de Justiça decidiu:


A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.

Com boa clareza, sedimentou-se:


A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

Em sede doutrinária tem prevalecido esta posição do STJ, consolidada também no Enunciado 183 das Jornadas de Direito Civil do CJF:


Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.

Em sentido oposto, no entanto, é possível encontrar previsão nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo:


Entende-se por poderes especiais na procuração para os fins do art. 661, §1º, do Código Civil, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou expressão similar, sendo desnecessária a especificação do bem. (NSCGJ-SP, Cap. XVI, Item 131.1).


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  • Recomendação de leitura: sobre o tema em testilha recomendamos a leitura de importante artigo sobre o tema, de autoria de Felipe Leonardo Rodrigues. Confira aqui.


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