As hipóteses de incidência do ITR ou do IPTU dependem da destinação dada ao imóvel e não apenas de sua localização.
O critério material apontado pelos artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional sofreu releitura pela jurisprudência do STJ e, também, por legislação posterior, como a Lei n. 8.629/1993. Neste sentido, ainda, a definição de imóvel rural dada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64).
IPTU: Imóvel urbano.
Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais. Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado como rural.
Ref. STJ - AR 3.971/GO, Rel. MIn. Denise Arruda, Primeira Seção, j.24/2/2010,
ITR: Imóvel rural.
O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial.
Ref. STJ - REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j.17/8/2004.
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