No dia 20/08/2024 foram aprovadas relevantes alterações na Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta em âmbito nacional as diretrizes para as escrituras de inventário e partilha, separação, divórcio e dissolução de união estável.
A seguir são apontadas as principais alterações promovidas pelo CNJ.
1)- Autorização normativa para inventário e partilhas extrajudiciais que envolvam interesses de menores ou incapazes
Doravante está autorizado que inventários e partilhas extrajudiciais sejam celebrados mesmo na hipótese de presença de interesses de menores ou incapazes. Para tanto, deverão ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
i) o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
ii) haja manifestação favorável do Ministério Público; e
iii) não sejam formalizados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
Se for o caso da existência de nascituro do autor da herança, para a lavratura da escritura, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
Chama à atenção o fato de que a partilha deve observar fielmente a legalidade, ou seja, deve ser aquela idealizada pela norma não se admitindo cessões, acordos ou partilhas desiguais sem autorização judicial.
Também releva considerar que a eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz tem sua eficácia condicionada à manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante. Se, porém, houver impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
2)- Permissão para alienação de bens imóveis do espólio observados requisitos específicos
O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:
I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;
II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior;
III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;
IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;
V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e
VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.
Estabeleceu-se, ainda, que o prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.
Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.
Ademais, o bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.
3)- Possibilidade de inventário extrajudicial ainda que o convivente seja único herdeiro
Ainda no fomento da utilização da via extrajudicial, autorizou-se o inventário por escritura público para a hipótese de o convivente sobrevivente ser herdeiro, tanto quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ n. 149/2023).
Desse modo, sendo o convivente o único herdeiro não se deve exigir a participação no ato notarial dos colaterais, como outrora já se aventou.
4)- Escritura declaratória de separação de fato
De forma inovadora, autorizou-se a possibilidade de formalização de escritura pública de declaração de separação de fato consensual. Esta deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
Como cediço, antes desta previsão normativa, a separação de fato era matéria reservada ao Poder Judiciário.
Tratando-se de situação conjugal com grande dinamicidade, mas com efeitos patrimoniais relevantes, também foi autorizado que o restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.
À evidência, o retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações.
Embora não mencionado textualmente pela normativa, parece pressuposto fundamental que a escritura declaratória de separação de fato seja formalizada mediante a manifestação de vontade de ambos; inviável, pois, a declaração unilateral para atingir os efeitos jurídicos da norma em testilha.
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