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CNJ: Decisão da Corregedoria Nacional confirma que o registro da incorporação imobiliária não institui condomínio edilício


Em decisão proferida no Pedido de Providências nº 0008349-79.2024.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou a autonomia jurídica entre o condomínio sobre frações ideais ("protoedilício") e o condomínio edilício, julgando improcedente a pretensão de equiparação dos regimes.


A seguir arrolamos, resumidamente, os fundamentos lançados:


  1. Marcos registrais distintos: o condomínio protoedilício nasce com o registro da incorporação imobiliária; o condomínio edilício somente se constitui com o registro de sua instituição e especificação, após a conclusão da obra.


  2. Interpretação do art. 440-AN do CNN/CNJ: o registro único da incorporação e da instituição do condomínio sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e especificação do condomínio edilício.


  3. Objeto do condomínio sobre frações ideais: trata-se de regime transitório, voltado à organização inicial da titularidade do terreno e à viabilização da incorporação, sem exigir individualização física das unidades autônomas.


  4. Natureza do condomínio edilício: regime definitivo, aplicável a edificações concluídas ou em estágio que permita a individualização das unidades, com matrícula própria e discriminação das frações ideais e áreas comuns.


  5. Fundamento da distinção: a separação decorre do objeto, da finalidade e do momento constitutivo de cada instituto, refletindo-se na exigência de registros autônomos e na não inclusão do condomínio edilício no chamado “ato único” da incorporação.


A decisão reafirma a coerência sistêmica do direito registral imobiliário e preserva a segurança jurídica na delimitação dos atos sujeitos a registro e respectiva qualificação.


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Acesse aqui a íntegra da decisão:



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