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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CSM | SP: Renúncia da propriedade. Inexistência de dívidas. Desnecessidade de anuência dos condôminos.

Ref. CSMSP, Apelação Cível 1025556-75.2017.8.26.0071, Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j.15/05/2018



REGISTRO DE IMÓVEIS – Condomínio Geral. Renúncia de Condômino. Renúncia incondicional e imotivada. Aplicação da regra geral de extinção da propriedade imóvel por renúncia constante do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. Ingresso do título de renúncia – Recurso provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1025556-75.2017.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são partes é apelante HENRIQUE CARANI COUBE, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU/SP.


ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar e deram provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o ingresso da escritura pública de renúncia ao direito de propriedade por condômina em condomínio geral, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).


São Paulo, 15 de maio de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR


Voto nº 37.305


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sr. Henrique Carani Coube contra a r. sentença de fls. 55/56, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru mantendo a recusa do ingresso de renúncia à propriedade efetuada por condômina em condomínio geral.


Sustenta o apelante, em preliminar, nulidade da r. sentença por falta de fundamentação e no mérito a possibilidade do registro da renúncia à propriedade imóvel por se cuidar de ato unilateral (fls. 64/80).


A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 102/104).


É o relatório.


A r. sentença, apesar de sucinta, enfrentou os pontos fundamentais das questões postas, mantendo a qualificação registral negativa efetuada pelo Sr. Oficial.


Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.


A propriedade por ser um direito real patrimonial permite o exercício de disposição por seu titular, enquanto exercício da autonomia privada.


A renúncia é um dos modos de disposição do direito de propriedade, pelo qual o titular do direito real efetua declaração negocial voltada à extinção daquele.


De acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos registros públicos. v. IV. Brasília: Brasília Jurídica, 1997, p. 158):


A verdadeira renúncia é a abdicativa. Pode ser definida como o ato unilateral em que se manifesta a vontade de perder um direito com a completa ausência de uma intenção principal e direta de com isso outorgar uma vantagem a quem quer que seja.

A renúncia por encerrar um negócio jurídico unilateral e incondicional, não depende da aceitação de terceiro; cuidando-se, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 1.203) de declaração de vontade não receptícia.


Entretanto, a renúncia não pode afetar direitos de terceiros, ocorrendo isso, há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados, nesse sentido José Alberto C. Vieira (Direitos reais. Coimbra: Coimbra, 2008, p. 448/449) menciona:


Encontrando-se o direito de usufruto onerado, o poder de disposição é afectado pela medida da oneração. Como resultado, sempre que o titular do direito real cause com a renúncia a extinção de outros direitos reais sobre a coisa, ele deve obter antecipadamente o consentimento dos titulares dos direitos implicados.

A renúncia ao direito de propriedade também não é cabível na hipótese do exercício abusivo de posição jurídica.


Nesse sentido, há precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa do voto do Des. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação cível nº 957-6/9, j. 11.11.08:


A renúncia pretendida pela apelada altera claramente o loteamento registrado, pois reduz a área total da gleba loteada e, ainda, põe em risco a continuidade da proteção ao manancial, visto que, em essência, terá como resultado prático o abandono da área, transferindo à coletividade o ônus de sua preservação, além de retirar dos adquirentes dos lotes uma área de natureza preservada, que estava prevista originalmente no projeto que foi aprovado e registrado.

No caso em julgamento, a renúncia ao direito de propriedade foi efetuada por condômina, titular da quarta parte do imóvel em condomínio geral.


O Oficial do Registro Imobiliário entendeu pela necessidade da participação dos demais condôminos para o ingresso do título, fundado nas disposições do artigo 1.316 do Código Civil que dispõe:


Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

A renúncia constante dessa previsão legal não tem a finalidade única de extinção do direito real, porquanto motivada pela exoneração das obrigações propter rem da responsabilidade do condômino renunciante.


Seja como for, como consta da escritura pública de fls. 10/11 e documento de fls. 12, não há qualquer dívida sobre o imóvel da parte da renunciante ou dos demais condôminos, portanto, a natureza jurídica da renúncia em exame é puramente abdicativa e incondicional objetivando despedir-se do direito de propriedade.


Além disso, também é do corpo da escritura a notícia da existência de ação de usucapião do mesmo imóvel, movida pela renunciante em face dos demais condôminos, a qual, aquela, igualmente, providenciará a renúncia e desistência (a fls. 11).


Diante disso, a renúncia à propriedade imóvel pela condômina segue a regra geral do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, cujos efeitos são subordinados ao registro do título.


A esta altura é possível concluir pela não ofensa de direitos de terceiros até porque a propriedade é o direito real mais amplo, a inexistência de elementos para se apurar exercício abusivo de direito, bem como a não incidência da especificidade das disposições do artigo 1.316 do Código Civil, destarte, compete o ingresso do título no registro imobiliário face ao caráter unilateral e incondicional da renúncia.


Por todo o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o ingresso da escritura pública de renúncia ao direito de propriedade por condômina em condomínio geral.


PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

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