O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em importante releitura da Súmula 377 do STF, que somente há comunhão de bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória ser houver prova do esforço comum (ainda que não financeiro). Em suma:
(...) o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).” (Cf. STJ – EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j.23/05/2018. Também nesse sentido: STJ – REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.24/10/2017).
Em relevante julgado, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, sinalizando adequação do seu entendimento à Corte da Cidadania, concluiu que na hipótese de o bem ser incomunicável, em razão de o cônjuge tê-lo recebido por herança, não há qualquer direito à meação a ser tutelado, de modo que dispensável a vênia conjugal em caso de alienação do referido imóvel.
Alinhando-se ao entendimento do prof. Miguel Reale, o des. Francisco E. Loureiro destacou que a inteligência do caput do art. 1.647 do Código Civil (ao referir-se textualmente a "separação absoluta") indica a dispensa da vênia conjugal nos regimes de separação legal e também convencional. Eis a posição do Corregedor-Geral:
Incontroversa , no caso concreto, a incomunicabilidade do imóvel e a impossibilidade de direito à meação pelo cônjuge, pois o bem foi adquirido a título gratuito por sucessão hereditária e não é produto do esforço comum do casal, não há que se falar em necessidade de outorga uxória para sua venda. E assim é porque a norma trazida pelo o art. 1.647, caput, do Código Civil, que dispensa a outorga uxória para a venda de bens imóveis por um dos cônjuges, quando casados no regime da separação absoluta, deve ser interpretada de maneira funcional e sistemática, alcançando não apenas o regime da separação convencional, mas, igualmente, o regime da separação legal ou obrigatória.
O regime da separação absoluta de bens pode ser legal (art. 1.641 CC) ou convencional (art. 1.687 CC). Não há na lei referência a que o termo "absoluta" se restrinja à separação convencional.
No caso concreto existe separação legal absoluta de bens. Nem em tese se cogita da incidência da Súmula 377, pois incompatível a interpretação da existência de esforço comum, como hoje exige o STJ, em situações de aquisições a título gratuito – sucessão hereditária. Não faria o menor sentido exigir outorga uxória para a venda de imóvel particular, se a vendedora se casou sob o regime da separação absoluta e legal de bens.
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Cf. CSMSP – Apelação Cível 1000094-56.2023.8.26.0120, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j.12/09/2024.
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