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1ªVRP | SP: Casamento no exterior. Regime de bens inexistente. Atestado consular.

Decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo aborda o relevante tema do regime de bens para casamentos celebrados no exterior e seus impactos no Registro de Imóveis.


Vale lembrar que a LINDB e as Normas de Serviço da CGJ-SP regulam o tema. Indicam que, como regra, tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro (LINDB, art. 7º, § 4º; NSCGJ-SP, Cap. XX, item 61.4).


Ocorre que, por vezes, alguns países sequer têm previsão de regime de bens, o que inviabiliza o cumprimento da exigência (v.g., Coréia do Sul e alguns Estados dos EUA, como Nova York, Nova Jersey e Pensilvânia).¹


Confira a seguir a resenha do julgado.


I. Caso em Exame

Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital diante de recusa ao registro de escritura pública de compra e venda, em razão da ausência de comprovação do regime de bens adotado no casamento dos compradores, celebrado na Coreia do Sul.


II. Questão em Discussão

Discute-se a possibilidade de registro da escritura pública de compra e venda sem menção expressa ao regime de bens no casamento, diante da informação oficial do Consulado da República da Coreia de que tal regime não consta das certidões de casamento nem é previsto expressamente naquele ordenamento jurídico, sendo discutido apenas em caso de dissolução conjugal.


III. Razões de Decidir

O juízo reconheceu a autonomia do registrador na qualificação registral, bem como a legalidade da exigência com fundamento nas normas da LRP e das NSCGJ. Contudo, entendeu-se que a exigência de comprovação do regime de bens é inexigível no caso concreto, por absoluta impossibilidade de cumprimento, já que o país de origem não prevê o regime de bens como cláusula típica do ato de casamento.


A certidão de casamento apresentada foi regularmente traduzida, registrada no RTD e acompanhada de declaração do Consulado da Coreia afirmando a inexistência de previsão legal sobre o regime de bens no ato de casamento. Assim, exigir a sua indicação no título inviabilizaria indefinidamente o registro, sem respaldo legal.


A sentença enfatizou, ainda, que há precedentes da própria Vara afastando óbices semelhantes em hipóteses análogas.


IV. Dispositivo e Tese

Dúvida julgada improcedente. 

Determinado, portanto, o registro do título.


Teses de julgamento:

  1. Em casos de casamento celebrado no exterior, é admissível o registro da escritura de compra e venda mesmo sem indicação expressa do regime de bens, quando comprovado por autoridade consular competente que tal informação é inexigível ou inexistente no ordenamento jurídico do país de origem.


  2. A exigência registrária, se impossível de ser atendida por fato comprovado, deve ser afastada para não inviabilizar o exercício do direito de propriedade.


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Cf. 1ªVRPSP – Processo 1082737-63.2025.8.26.0100, Juíza Renata Pinto Lima Zanetta, j.18/07/2025. Confira aqui a íntegra da decisão.


  1. Confira aqui o modelo de certidão consular.

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