Não é nova a celeuma a respeito do potencial conflito existente entre as leis especiais que disciplinam o atendimento preferencial ou prioritário (a determinadas pessoas) e o princípio da prioridade registral.
Como resolver o impasse? Qual direito deve prevalecer?
Em caso concreto ilustrativo, decidiu a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo:
Não obstante a previsão de atendimento preferencial na Lei n. 10.048/00, no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o atendimento preferencial ou prioritário, por ocasião do comparecimento presencial à Serventia, não se confunde com prioridade na ordem de registro dos títulos apresentados para qualificação registral, esta regida pelo princípio da prioridade insculpido no artigo 186 da Lei de Registros Públicos.
Recordou-se que a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo já consolidou o entendimento de que:
Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei.
E concluiu a magistrada:
Logo, a prioridade de atendimento refere-se aos serviços prestados pelos Oficiais que não envolvam a apresentação de títulos para ingresso no fólio real. Em outras palavras, é incabível respeito à ordem de prioridade legal de atendimento perante o Registro de Imóveis, notadamente para a prática de atos registrais.
__________________________________
Cf. 1ªVRPSP - Processo 0025764-42.2024.8.26.0100, Juíza Gisela Aguiar Wanderley, j.26/07/2024. Outros precedentes do mesmo Juízo: Processos ns. 0042021-79.2023.8.26.0100, 0009083-36.2020.8.26.0100, 0066664-77.2018.8.26.0100 e 0033013-30.2013.8.26.0100.
Comments