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Sobre o autor

Registrador imobiliário. Atualmente exerce a delegação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP. Pesquisador da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) e da Faculdade de Direito da USP em Direito Notarial e Registral. Professor de Direito Registral em cursos de graduação e pós-graduação. Conselheiro da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Autor dos livros “Alienação Fiduciária de Bens Imóveis”, Editora Thomson Reuters - RT, em sua 3ª Edição (2024); e “Registro de Imóveis: Anotações à Lei 14.382/2022” pela Editora Forense (2023).

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Supremo Tribunal Federal

"Nesse sentido, leciona Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro: “Em realidade, o que ocorre é uma transmutação autorizada em lei da natureza da mora na alienação fiduciária. O legislador, projetando um procedimento de realização eficaz da garantia, fincado nos princípios da celeridade e da formalidade simplificada, em contrapartida, trazendo mais segurança jurídica ao devedor, na tentativa de equalizar e balancear a relação jurídica em momento de patologia, convola a natureza jurídica da mora e exige a interpelação por iniciativa do credor fiduciário. Dito de outro modo, o legislador opta por converter a hipótese que seria de mora ‘ex re’ em mora ‘ex persona’, como meio de tutelar o polo mais vulnerável na relação jurídica fiduciária”.

(STF – RE 860.631/SP, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 982, j.26/10/2023).

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R. Quatá, 300 - Vila Olímpia, São Paulo - SP, 04546-042, Brasil
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