Registro de imóveis - recusa de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel - exigência de prévio registro da escritura de união estável da vendedora - óbice não justificado, na espécie - escritura de união estável que estabelece o regime da comunhão parcial de bens - adoção do regime legal que não deflagra a aplicação do disposto no item 9, alínea “a”, subitens 11 e 42, e item 83, do capítulo XX, das NSCGJ - apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008640-40.2021.8.26.0292, da Comarca de Jacareí, em que são apelantes ANTONIO LUCIANO NETO e ANA PAULA CARDOSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JACAREÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 22 de setembro de 2023.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Antônio Luciano Neto contra a r. sentença (fls. 83/86) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacareí e manteve a exigência de prévio registro da escritura de união estável da transmitente perante o registro de imóveis da comarca em que tem ou teve seu último domicilio, para, só então, realizar o registro da escritura pública de venda e compra do imóvel de matrícula nº 3.722 daquela serventia.
O apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade do registro da escritura de união estável dos transmitentes do imóvel porque o artigo 1º do Provimento 37/2014, do CNJ, estabelece ser facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727, do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo e porque os vendedores, ora conviventes, declararam a existência da união estável na escritura, sendo a exigência do registro uma formalidade exagerada. Alega, ainda, que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não podem criar obrigações aos particulares sem previsão em lei, e invoca precedentes jurisprudenciais para o afastamento do óbice.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/143).
É o relatório.
Foi apresentada a registro a escritura pública de venda e compra (fls. 150/155) do imóvel de matrícula nº 3.722 no Registro de Imóveis de Jacareí de propriedade de Juliana Roberta Ferreira, que se qualificou como solteira, tendo comparecido seu companheiro, Camilo Geoffrey da Rocha, como anuente.
Na nota devolutiva expedida (fl. 30), o registrador fez a seguinte exigência:
"Comprovar o registro da união estável perante o registro de imóveis competente, para que possamos dar continuidade no registro pretendido".
A exigência fundou-se no disposto no item 9, alínea "a", subitens 11 e 42, do Capítulo XX, das NSCGJ, que dispõem:
"9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:a) o registro de: [...]11. convenções antenupciais e das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável (Livro 3);[...]42. outros atos, fatos ou títulos previstos em lei ou cuja natureza como ato de registro em sentido estrito seja definida em ato normativo; "
Sobre a questão, o item 83 do mesmo capítulo das Normas de Serviço em apreço ainda estabelece:
"83. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos".
Referida normatização dirige-se tanto às escrituras antenupciais, quanto às escrituras públicas que regulam o regime de bens na união estável, sendo pertinente fazer uma breve referência a ambas.
A escritura antenupcial, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil só é exigível quando os nubentes optam por regime de bens diverso da comunhão parcial. Havendo opção pelo regime da comunhão parcial, basta que isto seja reduzido a termo no processo de habilitação para o casamento. Confira-se:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
Não se fala, portanto, em escritura antenupcial no casamento para instituir o regime da comunhão parcial de bens. A opção pelo regime da comunhão parcial de bens será formalizada por simples termo no processo de habilitação ao casamento.
Na união estável, por sua vez, "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (art. 1.725 do Código Civil).
Em síntese, tanto para o casamento, quanto para a união estável, no silêncio dos interessados, o regime de bens será o da comunhão parcial. Para a adoção de regime diverso, é preciso haver a expressa menção neste sentido na escritura antenupcial para a hipótese de casamento, e na escritura de união estável para a situação de convivência.
Conclui-se, portanto, que só há razão para exigir o registro das escrituras antenupciais e as escrituras de união estável que se destinam a regular regime de bens diverso da comunhão parcial. Fosse outro o entendimento, criar-se-ia indevida distinção entre o casamento e a união estável.
Na espécie, a escritura de venda e compra do imóvel faz expressa menção à união estável mantida pela proprietária tabular, sob o regime da comunhão parcial de bens, referindo-se à correspondente escritura pública de declaração lavrada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo (fl. 150).
Como a vendedora do imóvel adotou o regime de comunhão parcial na união estável mantida com Camilo Geoffrey da Rocha, não há razão bastante para exigir, previamente ao assento no fólio real da escritura de compra e venda, o registro da escritura de união estável no Registro de Imóveis.
Ante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e julgo improcedente a dúvida.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Relator
Assinatura Eletrônica
______________________
Ref. CSMSP - Apelação Cível 1008640-40.2021.8.26.0292, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j.22/09/2023.
Comments