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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CSM | SP: Registro de Imóveis. Loteamento. Contagem do prazo para apresentação a registro. Caducidade da aprovação municipal. Prazo de direito material. Aplicação do Código Civil.



Segundo o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo a contagem do prazo de 180 dias para o interessado apresentar ao registro imobiliário a aprovação do loteamento deve observar o disposto no art. 132 do Código Civil, que assim dispõe:


"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil".

Reforçando a aplicabilidade do art. 132 do Código Civil, prescreve o item 126 do Capítulo XIII das NSCGJ:


"126. Aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil à contagem dos prazos".

Portanto, trata-se de prazo de direito material cuja contagem deve se dar em dias corridos e excluindo da contagem o dia do começo.


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Ref. CSMSP - Apelação Cível 1002562-11.2021.8.26.0363, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. 23/05/2024.






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