Registro de imóveis - dúvida julgada improcedente - apelante que pretende discutir a validade do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública levada a registro - impossibilidade - título formalmente em ordem - apelação não provida.
Em interessante caso, o CSM-SP entendeu que deve ser feito o registro de escritura de venda e compra outorgada por vendedor que fora representado por procuração, ainda que o instrumento procuratório tenha sido revogado após a lavratura da escritura, mas antes do seu registro.
A revogação da procuração em horário posterior não invalida o ato perfeitamente formal realizado, sendo possível seu registro. Sem prejuízo, os horários dos selos digitais dos atos (escritura de venda e compra e revogação da procuração) reforçam a circunstância acima apontada, sendo bastante verossímil, ainda, por ser prática comum nos Cartórios Extrajudiciais, a alegada comunicação entre prepostos dos cartórios para aferir se, no momento da lavratura da escritura de compra e venda, a procuração ainda estava destilando seus efeitos jurídicos. E, como já abordado, tal circunstância é positiva.
Ademais, decidiu-se que questões sobre eventual simulação, discordâncias entre mandante e mandatário, falta de pagamento e possíveis ameaças não podem ser tratadas na via administrativa, que tem por escopo, unicamente, analisar o respeito à formalidade do ato.
Destarte, irrelevante o fato de ter sido revogado o mandato em momento posterior à compra e venda, ainda que anterior ao registro, uma vez que, nos exatos termos do artigo 682, inciso IV, do Código Civil, cessa o mandato, entre outras causas, pela conclusão do negócio a que visa.
Como ensina Washington de Barros Monteiro, "não há de se cogitar, porém, de revogação, quando o mandato já se acha inteiramente cumprido e concluído o negócio" (in "Curso de Direito Civil", vol. 5, 26a Edição, 1.993, p. 271).
Nesse cenário, inexistente vício extrínseco na escritura de compra e venda, deverá o apelante, se o caso, valer-se de ação própria, observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa, para atacar o título que deu lastro ao registro postulado.
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Cf. CSMSP - Apelação Cível 1004790-20.2023.8.26.0223, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j.05/12/2023.
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