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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CSM | SP: Desapropriação de parcela de imóvel rural. Imóvel destinado à rodovia. Destinação do imóvel que não será rural. Desnecessidade de georreferenciamento


Sinalizando alteração de entendimento jurisprudencial o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo determinou ser desnecessária a exigência de georreferenciamento (GEO) do imóvel quando do destaque de parcela de gleba - originariamente rural - que será destinada à implantação de rodovia (bem público de uso comum).


Em substancioso voto do Corregedor Geral da Justiça, des. Francisco E. Loureiro, delimitou-se que:


Nas hipóteses de desapropriação para implantação de rodovia e de instituição de servidão pública, a destinação em atividade distinta da rural afasta a exigência de observação dos requisitos que incidiriam se a área desapropriada continuasse sendo utilizada, pelo expropriante, para exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial. Isso porque a destinação do imóvel não se confunde coma espécie de zona em que situado (rural, urbana, urbanizável, de urbanização específica e de interesse urbanístico especial), podendo existir imóvel com destinação rural em área urbana, ou situação contrária. (...)
Afastada a submissão do registro da aquisição da área da rodovia aos requisitos para o desmembramento de imóvel rural, não prevalece a exigência de apresentação da descrição georreferenciada com certificação pelo Incra. A dispensa da certificação, ademais, não causará prejuízo para a identificação do imóvel rural porque o proprietário, ao solicitar nova certificação para a área remanescente, deverá excluir a parcela que foi desapropriada para uso como rodovia, ou, se for admitida a inscrição cadastral de áreas seccionadas como unidade imobiliária única, deverá discriminar, para efeito de certificação, a parte que passou a ser ocupada pela rodovia.

É esta, de fato, a melhor orientação sobre o tema. Exigir o GEO na hipótese telada consiste, em verdade, inviabilizar a regularização registral desses imóveis por parte das concessionárias.


Afinal, como bem concluiu o desembargador Loureiro, inexistirá qualquer abalo à segurança jurídica esperada do sistema registral imobiliário:


A dispensa da certificação, ademais, não causará prejuízo para a identificação do imóvel rural porque o proprietário, ao solicitar nova certificação para a área remanescente, deverá excluir a parcela que foi desapropriada para uso como rodovia, ou, se for admitida a inscrição cadastral de áreas seccionadas como unidade imobiliária única, deverá discriminar, para efeito de certificação, a parte que passou a ser ocupada pela rodovia. Por fim, não há risco de sobreposição de registros porque a desapropriação da área da rodovia é forma originária de aquisição do domínio e, de qualquer modo, a abertura de matrícula para a área desapropriada será averbada no registro do imóvel que foi desfalcado.


Vale lembrar que há dezenas de julgados do mesmo CSM-SP em sentido oposto. Portanto, exigindo-se o GEO na hipótese. Por todos, confira-se: http://kollsys.org/ty9


Parece, pois, que a decisão em foco sinaliza importante viragem da jurisprudência administrativa do TJSP nesse recorrente tema de direito registral imobiliário.


Confira aqui o inteiro teor do acórdão:





Ref. CSMSP - Apelação Cível 1020918-18.2020.8.26.0451, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j.07/05/2024.


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