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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CNB | SP: Enunciados. Cobrança de escritura pública de alienação fiduciária. Orientação institucional conformada ao Prov. CNJ 172/2024.


O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo atualizou sua tábua de enunciados para contemplar as hipóteses de cobrança da escritura pública que envolva a contratação de alienação fiduciária de bens imóveis, adequando-se ao novel entendimento do CNJ agasalhado no Provimento 172/2024.


Confira o didático verbete:



Enunciado nº 54


Por força do Provimento 172, de 5 de junho de 2024, do e. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os atos que envolvam Alienação Fiduciária são cobrados da seguinte forma:


a) Nos casos de compra e venda com mútuo e Alienação Fiduciária, devem ser cobrados um ato principal e dois acessórios, na forma do item 3.4 das normas explicativas da tabela de emolumentos.Ex: compra e venda financiada por entidade não integrante do SFI ou SFH, imóvel/negócio (o que for maior) no valor de 100 mil, com financiamento de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato inteiro no valor de 100 mil e dois atos acessórios (1/4) no valor de 80 mil.


b) Nos casos de compra e venda com Alienação Fiduciária (sem formalização de mútuo), devem ser cobrados um ato principal e um ato acessório, na forma do item 3.3 das normas explicativas da tabela de emolumentos.EX: Compra e venda de R$ 100.000,00, com entrada de R$ 20.000,00 e Alienação Fiduciária para a garantia de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato inteiro no valor de R$ 100.000,00 um ato acessório no valor de R$ 80.000,00.


c) Nos casos em que a compra e venda, com ou sem mútuo, e a Alienação Fiduciária forem formalizadas para a aquisição exclusivamente residencial, financiada por entidade financeira ou através de consórcios, será cobrado um único ato com desconto de 20%, na forma do item 2.6 das notas explicativas da tabela de emolumentos.Justificativa: todos os financiamentos do SFH são residenciais. Os consórcios e o SFI podem ter ou não por objeto imóvel residencial. Quando estes últimos se referirem a imóveis residenciais, bem como no caso do SFH, independente do número de atos, cobra-se, tão somente, uma única vez, com desconto de 20%, considerando-se o maior valor. EX: financiamento imobiliário de imóvel no valor de R$ 100.000,00, com mútuo de R$ 80.000,00 e Alienação Fiduciária. Cobra-se, tão somente, um ato sobre R$ 100.000,00 com desconto de 20%.


d) Nos casos de compra e venda com Alienação Fiduciária com financiamento pelo SFI ou por meio de consórcios, e desde que não envolvam aquisição de imóvel residencial, o ato de compra e venda será cobrado sobre o valor do negócio, com desconto de 40%, na forma do item 1.6. das notas explicativas da tabela de emolumentos; e a Alienação Fiduciária e eventual formalização do mútuo serão cobrados como atos acessórios, na forma do item 3.4. das normas explicativas da tabela de emolumentos.Justificativa: os imóveis não residenciais não estão abrangidos pelo item 2.6 da tabela, mas, quando celebrados mútuos e garantias por entidades integrantes do SFI, ou por consórcios, a escritura pública é facultativa. Nesses termos, a cobrança da compra e venda se dará com desconto de 40% e os acessórios na forma do item 3.4 da tabela, não incidindo desconto sobre desconto.EX: compra e venda de imóvel comercial financiado pelo SFI. Imóvel no valor de R$ 100.000,00, com mútuo de R$ 80.000,00 e Alienação Fiduciária de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato sobre R$ 100.000,00 com desconto de 40% e dois atos acessórios (1/4) sobre o valor de R$ 80.000,00”


e) Quando o tabelião de notas lavrar a escritura pública somente para constituir a garantia de alienação fiduciária sobre um bem imóvel, a cobrança do ato será integral como ato principal, sem nenhum desconto.



O Enunciado nº 54 foi elaborado pela Comissão de Enunciados do CNB/SP e torna-se parte dos enunciados institucionais, ficando revogado o anterior Enunciado 26.


Atualizado em:  27 de junho de 2024

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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