Enfrentado tema sensível, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) sedimentou que não há a possibilidade de se deferir gratuidade emolumentar para o processo extrajudicial de usucapião (LRP, art. 216-A).
Partiu-se do pressuposto fundamental que emolumentos são tributos na modalidade taxa, e nessa condição submetem-se ao princípio da legalidade estrita.
Relembrou-se, ademais, que é este também o entendimento do Conselho Nacional de Justiça:
em relação aos atos cartorários de (...) reconhecimento extrajudicial de usucapião, vê-se que inexiste norma que conceda a mencionada gratuidade e, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a natureza tributária dos emolumentos cartorários, falece atribuição deste Conselho para regulamentar o tema. (CNJ - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005833-62.2019.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021).
O caso telado ainda foi emblemático na medida em que o interessado desistiu da pretensão deduzida na via extrajudicial e ingressou, ato contínuo, com o pedido perante o Poder Judiciário, tendo lá conseguido a benesse legal à luz do art. 98 do CPC.
A recorrente ingressou com pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (protocolo 362.111). Posteriormente, houve por bem desistir da via extrajudicial buscando, na sequência, a esfera jurisdicional. Foi, então, distribuída a ação de usucapião perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital (autos do Processo 1060236-23.2022.8.26.0100) em que lhe foi concedida a gratuidade .
A CGJ-SP entendeu correta a incidência de cobrança emolumentar referente a 50% dos emolumentos (metade do valor equivalente a um ato de registro). Equivale dizer, mesmo em caso de desistência do processo, serão devidos emolumentos (no percentual de 50% do valor equivalente a um ato de registro) cujo fato gerador é o início do processamento perante o Ofício Predial.
No caso telado, conquanto tenha sido concedida genericamente a gratuidade processual nos autos do processo de usucapião, certo é que a benesse não pode ser estendida ao Serviço Extrajudicial, sem ordem específica, com a finalidade de se obter isenção de emolumentos no pedido de usucapião administrativo em que foi formulada a desistência.
E não se está a dizer que a recorrente não é merecedora da gratuidade; mas apenas que a benesse não poderá ser formulada diretamente ao Registrador e tampouco concedida na via administrativa.
E concluiu-se:
Assim é que, inexistente disposição na Lei Estadual n.º 11.331/2002 sobre a cobrança de emolumentos no processo de usucapião extrajudicial, deve-se observar a regra instituída pelo art. 26, do Provimento CNJ 65/2017.
II- no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado."
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Ref. CGJSP - Processo 1082322-85.2022.8.26.0100, Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j. 18/04/2023.
Acesse aqui a íntegra da decisão: http://kollsys.org/spf
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