Em importante precedente, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) reafirmou sua jurisprudência para garantir a possibilidade de o interessado solicitar ao Ofício Predial apenas o lançamento da averbação de óbito.
Trata-se de fato jurídico relevante, eleito pela Lei Registral como possível de ser publicizado, independentemente da existência partilha. Em outras palavras, rogada a averbação de óbito, com exclusividade, não pode o Oficial condicioná-la à apresentação da partilha respectiva:
Fato é que a atuação do Oficial de Registro de Imóveis tinha de pautar-se pela rogação como foi feita, uma vez que não lhe tocava agir de ofício, extrapolando o que fora solicitado (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 13)
O mesmo entendimento deve ser aplicado quando se tratar de simples pedido de alteração de estado civil: separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal. Também assim já decidiu a CGJ-SP (acesse aqui):
"Esse requerimento delimitou o ato pretendido pelo recorrente uma vez que, ressalvadas as hipóteses em que houver previsão legal ou normativa, não compete ao registrador agir de ofício, dependendo a sua atuação da rogação pelo interessado como previsto no art. 13 da Lei nº 6.015/1973: 'Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I- por ordem judicial; II- a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial'.
Ainda nesse sentido: 'A ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade. É o que no Direito alemão se costuma chamar de princípio da instância, expressão adequada também no Direito brasileiro, por traduzir bem a necessidade de postulação do registro. Sem solicitação ou instância da parte ou da autoridade o registro não pratica os atos do seu ofício' (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 269).
Por sua vez, a averbação do divórcio é prevista no art. 167, inciso II, nºs 5 e 14 e não depende da concomitante apresentação, ou averbação, da carta de sentença extraída de ação judicial ou da escritura pública de separação, divórcio ou dissolução de união estável, para comprovar se foi, ou não, realizada a partilha de bens. Em razão disso, para a averbação solicitada pelo recorrente bastava a apresentação da certidão de casamento com a anotação do divórcio."
Em suma, apresentada a certidão de óbito e limitando-se a rogação ao seu averbamento, não há outro óbice que opor ao pedido da interessado, devendo proceder o Oficial como pedido e nada mais (= averbar o óbito).
Acesse aqui o inteiro teor da decisão: http://kollsys.org/to3
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Ref. CGJSP - Processo 1041586-80.2022.8.26.0114, Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j.13/12/2023.
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