top of page
Foto do escritorMoacyr Petrocelli

1ª VRP | SP: Usucapião extrajudicial. Processo em trâmite. Penhora trabalhista. Ordem judicial. Encerramento prematuro do processo de usucapião que não pode ocorrer


Em trâmite regular processo extrajudicial de usucapião, o Oficial recebe mandado expedido por Juízo do Trabalho acerca do imóvel usucapiendo, contendo ordem judicial expressa para proceder ao registro de contrato preliminar de compromisso de compra e venda na matrícula e averbação da penhora dos direitos reais de aquisição na mesma matrícula, sob pena de crime de desobediência, imposição de multa diária e adoção de medidas judiciais para execução da multa contra o delegatário, no bojo da execução trabalhista, "sem prejuízo de denúncia do titular do cartório ao Conselho Nacional de Justiça" .


Qual deve ser a conduta do Oficial de Registro de Imóveis?


Segundo a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, simplesmente, prenotar o título judicial que deverá respeitar o princípio da prioridade.


No caso telado, no entanto, o Oficial houve por bem encerrar o processo extrajudicial de usucapião e promover as inscrições objeto do mandado judicial.


Segundo a abalizada decisão:


  • Autonomia do Registrador: A Juíza Renata Pinto Lima Zanetta destacou a autonomia e independência do Registrador no exercício de suas atribuições, enfatizando que a origem judicial de um título não garante seu ingresso automático no fólio real.


  • Procedimento de Usucapião: O procedimento de usucapião extrajudicial, conforme o artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 e normas correlatas, requer ausência de impugnação formal. No caso em questão, não houve impugnação formal ao pedido de usucapião, o que justificaria a continuidade do procedimento.


Destaco:


Nesta toada, se o procedimento de usucapião extrajudicial cumpriu todas as etapas procedimentais previstas na lei e nas normas (requerimento formal apto foi instruído com ata notarial; planta e memorial descritivo, se o caso; certidões negativas de distribuição; notificações dos interessados e cientificação das Fazendas Públicas; publicação de edital; eventuais diligências para elucidação de qualquer ponto de dúvida; possibilidade de justificação administrativa; ausência de impugnação formal ao pedido), a última fase do procedimento desaguará na qualificação registral definitiva, incumbindo ao Oficial emitir nota fundamentada acerca do deferimento ou da rejeição do pedido de usucapião.

  • Penhora vs. usucapião: A Juíza observou que a averbação de penhora não impede o reconhecimento extrajudicial da usucapião, conforme item 418.19 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


  • Conclusão: Considerando a inexistência de impugnação formal e que a decisão do Oficial não se baseou em uma análise de mérito dos requisitos de usucapião, mas em um conflito de jurisdição com a Justiça do Trabalho, a Juíza julgou improcedente a dúvida suscitada, determinando o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.


A sentença determinou ainda a necessidade de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça sobre o cumprimento da ordem judicial da Justiça do Trabalho para registrar contratos preliminares sem observância do princípio da prioridade.


Em síntese:


O procedimento de usucapião extrajudicial deve prosseguir conforme estipulado pela lei, sendo o Oficial de Registro de Imóveis incumbido de emitir nota fundamentada sobre o deferimento ou rejeição do pedido ao final do processo.

________________________

Cf. 1ªVRPSP - Processo 1080810-96.2024.8.26.0100, Juíza Renata Pinto Lima Zanetta, j.11/07/2024.

Comments


bottom of page